quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Ministério Público expede recomendação ao prefeito e aos secretários municipais de Diamantina

A 2ª e a 3ª Promotorias de Justiça de Diamantina, com atribuições eleitorais e na defesa do patrimônio público, respectivamente, instauraram o procedimento nº 021612000001-5 para apurar eventuais irregularidades eleitorais ensejadas com a aprovação do Projeto de Lei 78/2011.

O referido Projeto, de autoria do Poder Executivo municipal e aprovado pela Câmara de Vereadores no fim de dezembro/2011, tem por escopo regulamentar a distribuição gratuita de bens, valores e serviços pelo Município de Diamantina no âmbito das políticas públicas de assistência social, educação e saúde.

Ocorre que o art. 73, parágrafo 10, da Lei Federal 9.504/97 - conhecida como a "Lei Geral das Eleições" -, estabelece que no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

Além disso, a Lei Federal 9.504/97 proíbe que se faça ou se permita uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.

Diante disso, as Promotorias de Justiça expediram recomendação ao prefeito e aos secretários municipais de Saúde, Educação e Desenvolvimento Social no sentido de que que se abstenham de distribuir gratuitamente, por si ou por servidores subordinados, bens, valores ou benefícios, ressalvadas as hipóteses legais.

Da mesma forma, foi recomendado que os referidos agentes públicos se abstenham de fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.

O descumprimento da recomendação pode ensejar a adoção de medidas judiciais para cassação de eventual registro de candidatura ou diploma, bem como para responsabilização do agente público por improbidade administrativa.

Segue abaixo a íntegra do texto da recomendação:

Recomendação

Considerando que chegou ao conhecimento da 2ª e da 3ª Promotorias de Justiça de Diamantina/MG, por meio do periódico “Voz de Diamantina” – edição de 06 de janeiro de 2012 –, que, no fim do mês de dezembro/2011, a Câmara Municipal de Diamantina/MG aprovou o Projeto de Lei n° 78/2011, de autoria do Poder Executivo Municipal;

Considerando que a 2ª e a 3ª Promotorias de Justiça de Diamantina/MG tiveram acesso à íntegra do Projeto de Lei;

Considerando que referido Projeto instituiu benefícios eventuais a serem pagos às famílias cujos membros tenham renda per capita mensal igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, para casos de nascimento, morte e situações de vulnerabilidade temporária;

Considerando que tais benefícios implicam, dentre outras coisas, em doações de cestas básicas, pagamento de taxas para expedição de documentos, locação de imóveis para abrigar pessoas, pagamento de tarifas de transporte para usuários solucionarem questões pessoais ou profissionais, fornecimento de vestuário, colchões, etc.;

Considerando que os benefícios eventuais instituídos por meio do Projeto de Lei 78/2011 não tinham anterior previsão legal e nem se encontravam em execução orçamentária no ano de 2011;

Considerando que o Projeto de Lei 78/2011 também estabelece diversas normas para distribuição gratuita de bens, valores e serviços no âmbito da assistência social, da saúde e da educação;

Considerando que diversos desses programas também não tinham anterior previsão legal e nem se encontravam em execução orçamentária no ano de 2011;

Considerando que no ano de 2012 serão realizadas eleições municipais para os cargos de prefeito e vereador;

Considerando que o art. 73, IV, da Lei Federal n° 9.504/97, proíbe que se faça ou se permita uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

Considerando que o art. 73, §10, da Lei Federal n° 9.504/97, estabelece que no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa;

Considerando que o descumprimento das referidas normas constitui abuso de poder político, acarretando a suspensão imediata da conduta vedada, bem como a imposição de multa no valor de cinco a cem mil UFIR (art. 73, §4°, da Lei Federal n° 9.504/97);

Considerando que, além da sobredita sanção, o candidato eventualmente beneficiado ficará sujeito à cassação do seu registro ou do diploma (art. 73, §5°, da Lei Federal n° 9.504/97);

Considerando que a infringência das normas estabelecidas no art. 73, da Lei Federal n° 9.504/97, também sujeita o responsável às sanções da Lei de Improbidade Administrativa (art. 11, I, e art. 12, III, da Lei 8.429/92);

Considerando que as normas da legislação municipal devem estrita obediência às disposições da Lei Federal n° 9.504/97, uma vez que esta é a lei geral das eleições, sendo hierarquicamente superior à legislação local que versa sobre a matéria;

Considerando que a competência legislativa de todo e qualquer ente federado – inclusive do Município de Diamantina/MG – deve se submeter à Constituição da República, a qual também veda o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, bem como exige obediência à moralidade para o exercício do mandato (art. 14, §9°, da Constituição da República de 1988);

Considerando que o desequilíbrio das eleições e o abuso da máquina administrativa põem em risco a ordem jurídica e o regime democrático;

Considerando que compete ao Ministério Público a defesa de tais alicerces do Estado Democrático de Direito (art. 127, caput, da Constituição da República de 1988);

Recomenda-se ao Prefeito Municipal de Diamantina/MG, à Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, ao Secretário Municipal de Educação e ao Secretário Municipal de Saúde:

a)- que se abstenham de fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

b)- que se abstenham de distribuir gratuitamente, por si ou por servidores subordinados, bens, valores ou benefícios, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior;

c)- que viabilizem o acompanhamento do Ministério Público Eleitoral acerca da execução financeira e orçamentária de programas sociais que impliquem distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios.

Requisita-se a cada um dos destinatários, no prazo de 10 (dez) dias, a remessa de informações à Promotoria Eleitoral e à Promotoria de Defesa do Patrimônio Público quanto ao cumprimento da presente recomendação.

Requisita-se ainda, no mesmo prazo, a remessa da íntegra do texto aprovado pelo Poder Legislativo.
 


 
Diamantina, 09 de janeiro de 2012.
Adriano Dutra Gomes de Faria
Promotor de Justiça
(Eleitoral)
Enéias Xavier Gomes
Promotor de Justiça
(Defesa do Patrimônio Público)


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